Condições Gerais de Cedência Onerosa de Espaço para Armazenagem
Espaços individualizados, não autónomos, integrados em imóvel
Cláusula 1.ª — Âmbito, natureza e aplicação
1. As presentes Condições Gerais regulam a cedência temporária, onerosa e com prazo certo, pelo Primeiro Contratante, ao Segundo Contratante, de espaços individualizados, mas não juridicamente autónomos, integrados em imóvel, e destinados à armazenagem privada de bens.
2. A cedência tem por objeto o uso temporário do espaço identificado nas Condições Particulares, mediante pagamento do preço aí indicado, não existindo prestação de quaisquer serviços, nomeadamente de depósito, guarda, receção, inventariação, movimentação, transporte, vigilância individualizada, logística, ou gestão de bens, nem qualquer resultado de inexistente trabalho manual ou intelectual relativo aos bens armazenados.
3. Estas Condições Gerais destinam-se a ser utilizadas de modo uniforme e reiterado, aplicando-se a qualquer utilizador, que as aceite por assinatura manuscrita, assinatura eletrónica, checkbox, botão de confirmação ou outro acto inequívoco de aceitação.
4. A aceitação pressupõe que o utilizador teve possibilidade efetiva de ler, descarregar, guardar, ou imprimir as presentes Condições Gerais antes de se vincular.
5. Em caso de divergência entre as Condições Particulares e as presentes Condições Gerais, prevalecem as Condições Particulares quanto aos elementos individualmente preenchidos, sem prejuízo das normas legais imperativas aplicáveis.
Cláusula 2.ª — Definições
1. Primeiro Contratante: a entidade proprietária, legítima possuidora ou gestora do imóvel, que cede ao utilizador o uso temporário de um espaço individualizado para armazenagem.
2. Segundo Contratante: a pessoa singular ou coletiva que adere às presentes Condições Gerais e contrata a utilização temporária do espaço identificado nas Condições Particulares.
3. Espaço, box, arrecadação ou mini-armazém: a área fisicamente individualizada, mas não autónoma do ponto de vista jurídico, predial ou registral, indicada nas Condições Particulares e destinada exclusivamente a armazenagem.
4. Condições Particulares ou Resumo de Adesão: o documento, página eletrónica, resumo de checkout ou formulário individual que contém os dados variáveis da cedência, nomeadamente dados pessoais do utilizador, características da box, prazo, valores e formas do seu pagamento.
5. Plataforma: o website, aplicação, sistema de reservas, portal de utilizador ou outro meio digital usado para celebrar, documentar ou gerir a relação contratual.
6. Credenciais de acesso: TAG, código, chave digital, aplicação, cartão ou qualquer outro mecanismo que permita o acesso ao imóvel, às zonas comuns, ou ao espaço cedido.
Cláusula 3.ª — Objeto
1. O presente contrato tem por objeto a cedência temporária, onerosa e com prazo certo, por parte do Primeiro Contratante, ao Segundo Contratante, de um espaço individualizado, mas não autónomo, de imóvel, destinado exclusivamente à armazenagem de bens pertencentes ao Segundo Contratante, ou por estes legitimamente detidos.
2. O Segundo Contratante reconhece que, antes da adesão, lhe foram disponibilizadas as características essenciais do espaço, incluindo localização, dimensão aproximada, preço, regras de acesso e limitações de utilização.
3. A cedência do espaço não constitui contrato de depósito, guarda, vigilância individualizada, transporte, mandato, prestação de serviços logísticos, arrendamento habitacional, arrendamento para exercício de comércio ou arrendamento de fração autónoma.
4. O Primeiro Contratante não toma posse material dos bens armazenados, não procede ao seu exame, inventário, avaliação ou acondicionamento e não assume qualquer obrigação de conservação dos bens introduzidos pelo Segundo Contratante no espaço cedido.
Cláusula 4.ª — Formação do contrato e documentação contratual
1. O contrato considera-se formado quando o Segundo Contratante conclui o processo de adesão, aceita expressamente as presentes Condições Gerais e as Condições Particulares, e efetua o pagamento inicial.
2. O Primeiro Contratante disponibiliza ao Segundo Contratante, antes da conclusão do contrato, as presentes Condições Gerais, a Política de Privacidade, a lista de bens proibidos ou condicionados, o preço aplicável, a duração, o regime de renovação e demais informação essencial da cedência.
3. Após a adesão, o Primeiro Contratante enviará ao Segundo Contratante, por email ou por outro meio duradouro, confirmação do contrato celebrado, incluindo a versão das Condições Gerais aceite.
4. O registo eletrónico da aceitação, incluindo data, hora, versão documental, endereço de email e demais elementos técnicos razoáveis, poderá ser utilizado para prova da adesão.
Cláusula 5.ª — Prazo, renovação e oposição à renovação
1. O contrato tem a duração inicial indicada nas Condições Particulares.
2. Salvo indicação diferente nas Condições Particulares, o contrato renova-se automaticamente por períodos sucessivos iguais ao inicialmente contratado, ou por períodos mensais, consoante o modelo de cedência aplicável.
3. Qualquer dos Contraentes pode opor-se à renovação mediante comunicação escrita enviada à outra parte com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do período em curso, salvo prazo diferente previsto nas Condições Particulares ou imposto por lei.
4. A cessação do contrato não prejudica a responsabilidade do Segundo Contratante por quantias vencidas, danos causados, custos de limpeza, remoção, restituição ou outros encargos contratualmente devidos.
Cláusula 6.ª — Preço, pagamento, caução e atualização
1. O Segundo Contraente obriga-se a pagar o preço mensal indicado nas Condições Particulares, acrescido de encargos legais ou contratualmente devidos, quando aplicáveis à cedência do espaço.
2. O preço é devido no primeiro dia de cada mês ou na data indicada nas Condições Particulares, através dos meios de pagamento disponibilizados pelo Primeiro Contratante, incluindo débito direto, cartão, transferência bancária, referência de pagamento, MB Way, SEPA ou outro meio aceite.
3. Quando a utilização se inicie em dia diferente do primeiro dia do mês, poderá ser devido o valor proporcional aos dias de utilização, salvo estipulação diferente nas Condições Particulares.
4. O Segundo Contratante poderá ter de prestar caução no valor indicado nas Condições Particulares, destinada a garantir danos no espaço, custos de limpeza, remoção, substituição de credenciais, quantias vencidas ou outros valores devidos ao Primeiro Contratante.
5. A caução será restituída no termo do contrato, deduzida dos valores comprovadamente devidos pelo Segundo Contratante, após verificação do estado do espaço e regularização de contas.
6. O preço poderá ser atualizado anualmente nos termos indicados nas Condições Particulares, mediante comunicação ao Segundo Contratante, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o critério de atualização ser claro, objetivo e previamente comunicado.
Cláusula 7.ª — Utilização permitida do espaço
1. O espaço destina-se exclusivamente à armazenagem de bens, sendo proibida qualquer outra utilização, nomeadamente habitacional, comercial, industrial, profissional, recreativa, ilegal ou diversa da contratada.
2. O Segundo Contratante não pode ceder, emprestar, partilhar, onerar ou permitir a utilização do espaço por terceiros sem autorização prévia e escrita do Primeiro Contratante.
3. É proibida a permanência de pessoas ou animais no espaço, bem como a instalação de equipamentos, ligações elétricas, sistemas de aquecimento, refrigeração, produção de energia, telecomunicações ou outros equipamentos não autorizados.
4. O Segundo Contratante deve utilizar o espaço com prudência, zelo e respeito pelas regras de segurança, higiene, acesso, prevenção de incêndio, vizinhança e funcionamento do imóvel.
Cláusula 8.ª — Bens proibidos, perigosos ou condicionados
1. É proibido armazenar, nomeadamente, bens ilícitos, furtados, contrafeitos, perigosos, tóxicos, contaminantes, perecíveis, malcheirosos, explosivos, inflamáveis, radioativos, corrosivos, armas, munições, estupefacientes, animais, plantas vivas, resíduos, dinheiro, títulos, valores mobiliários, joias de elevado valor, obras de arte de elevado valor ou outros bens cuja armazenagem exija condições especiais incompatíveis com a natureza do espaço.
2. É também proibido armazenar produtos alimentares, salvo se embalados, não perecíveis, legalmente permitidos e previamente autorizados quando tal autorização seja exigida pelas regras internas.
3. Certos materiais, ainda que permitidos em pequenas quantidades, podem ficar sujeitos a limites, acondicionamento específico ou autorização prévia e expressa do Primeiro Contraente, designadamente tintas, vernizes, colas, baterias, pneus, espumas, tecidos, madeira, papel, plásticos, couros, colchões e materiais semelhantes.
4. O Primeiro Contraente pode recusar, exigir remoção, ou resolver o contrato ,se detetar ou tiver fundamento razoável para suspeitar da existência de bens proibidos, perigosos ou em violação das presentes Condições Gerais.
Cláusula 9.ª — Acesso, credenciais e segurança geral do imóvel
1. O acesso ao imóvel e ao espaço cedido é permitido dentro do horário indicado nas Condições Particulares ou nas regras de funcionamento publicadas pelo Primeiro Contraente.
2. O horário base será, salvo indicação diferente, das 07:00 às 23:00, todos os dias da semana, podendo ser alterado por motivos de segurança, manutenção, força maior, obras, imposição legal ou necessidade objetiva de funcionamento do imóvel.
3. O acesso fora do horário normal depende de acordo prévio, disponibilidade do Primeiro Contraente, e eventual pagamento de custos adicionais previamente comunicados.
4. As credenciais de acesso são pessoais e intransmissíveis. O Segundo Contratante é responsável pela sua guarda, utilização, e por qualquer acesso efetuado por pessoas a quem tenha facultado, direta ou indiretamente, tais credenciais.
5. Em caso de perda, extravio, bloqueio ou substituição de TAG, cartão, chave digital ou outro mecanismo de acesso, poderá ser devido o custo indicado nas Condições Particulares ou tabela de preços em vigor.
Cláusula 10.ª — Obras, alterações e benfeitorias
1. O Segundo Contratante não pode realizar obras, benfeitorias, alterações, fixações, perfurações, pinturas, instalações ou adaptações no espaço sem autorização prévia e escrita do Primeiro Contratante.
2. É expressamente proibido furar, colar, aparafusar ou fixar objetos nas paredes, portas, tetos, pavimentos, estruturas ou equipamentos do espaço ou das áreas comuns.
3. As alterações não autorizadas devem ser removidas pelo Segundo Contratante a expensas suas, sem prejuízo da reposição do espaço no estado anterior e da indemnização por danos causados.
Cláusula 11.ª — Limpeza, conservação e restituição
1. O Segundo Contratante é responsável pela limpeza, acondicionamento e organização dos bens no interior do espaço, bem como pela utilização prudente e adequada do mesmo.
2. O Segundo Contratante não pode produzir detritos, fumos, cheiros, ruídos, infiltrações, pragas, contaminações ou incómodos que afetem o Primeiro Contratante, outros utilizadores do imóvel, trabalhadores, fornecedores ou terceiros.
3. É proibida a acumulação de detritos no espaço, áreas comuns, acessos ou exterior do imóvel.
4. No termo do contrato, o Segundo Contratante deve restituir o espaço livre de pessoas e bens, limpo, desocupado e no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste decorrente de uso normal e prudente.
5. Verificada a existência de danos ou sujidade imputáveis ao Segundo Contratante, o Primeiro Contratante poderá conceder prazo razoável para correção das anomalias verificadas. Na falta de correção, poderá mandar executar os trabalhos necessários e exigir o reembolso do respetivo custo ao Segundo Contratante.
Cláusula 12.ª — Responsabilidade pelos bens e inexistência de depósito
1. Os bens introduzidos no espaço permanecem sob titularidade, posse material, risco e responsabilidade do Segundo Contratante, que declara reconhecer que o Primeiro Contratante não os recebe a título de guarda, nem inventaria, avalia, acondiciona ou conserva.
2. O Segundo Contratante é exclusivamente responsável pela escolha dos bens a armazenar, pela sua licitude, adequação, acondicionamento, valor, compatibilidade com o espaço e eventual cobertura de seguro.
3. Recomenda-se que o Segundo Contratante contrate seguro adequado que cubra, nomeadamente, perda, dano, furto, roubo, incêndio, inundação, vandalismo e demais riscos relevantes, pelo valor real dos bens armazenados.
4. A responsabilidade do Primeiro Contraente não é excluída nos casos em que a sua conduta implique dolo, culpa grave, violação de deveres legais imperativos, ou responsabilidade que não possa ser afastada por contrato.
5. Fora dos casos referidos no número anterior, e sem prejuízo de normas imperativas aplicáveis, o Primeiro Contratante não responde por perda ou dano de bens quando o facto resulte de caso fortuito, força maior, acto de terceiro, vício próprio dos bens, acondicionamento inadequado, incumprimento do Segundo Contratante, ou risco inerente aos bens armazenados.
Cláusula 13.ª — Mora, incumprimento e suspensão de acesso
1. Constitui incumprimento do Segundo Contratante, designadamente, a falta definitiva de pagamento de quantias vencidas, a utilização indevida do espaço, a armazenagem de bens proibidos, a cedência não autorizada, a violação das regras de acesso, a produção de danos ou a prestação de informação falsa ou incompleta.
2. Em caso de mora no pagamento, o Primeiro Contratante poderá interpelar o Segundo Contratante para regularizar os valores em dívida, indicando o montante, fundamento, prazo de pagamento e consequências da falta de regularização.
3. Decorrido o prazo de regularização sem pagamento, e dentro dos limites legais aplicáveis, o Primeiro Contratante poderá suspender o acesso ao espaço, bloquear credenciais, e exercer os direitos de garantia legalmente admissíveis.
4. A suspensão de acesso não extingue o contrato nem dispensa o Segundo Contratante do pagamento das quantias vencidas e vincendas até à cessação efetiva do contrato, salvo quando a lei imponha solução diversa.
5. A resolução do contrato por incumprimento deve ser comunicada por escrito ao Segundo Contratante, com indicação do fundamento e dos efeitos aplicáveis.
Cláusula 14.ª — Bens não levantados, abandono e destino posterior
1. Se, terminado o contrato, o Segundo Contratante não remover os bens do espaço, o Primeiro Contratante notificá-lo-á para proceder ao levantamento no prazo indicado na comunicação, sem prejuízo dos valores devidos pela ocupação, remoção, conservação, limpeza ou restituição do espaço.
2. A venda, doação, destruição, remoção ou outro destino dos bens não levantados apenas poderá ocorrer nos termos legalmente admissíveis e após interpelação dirigida ao Segundo Contratante, salvo situações de urgência, perigo, perecibilidade, insalubridade, imposição legal ou risco para pessoas, bens, ou para o imóvel.
3. O produto líquido de eventual venda de bens, depois de deduzidos os valores contratual e legalmente devidos, deverá ser tratado nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 15.ª — Comunicações e domicílio convencionado
1. As comunicações entre as partes podem ser efetuadas para os contactos indicados nas Condições Particulares, incluindo morada, email, telefone, área de utilizador ou outros meios eletrónicos acordados.
2. O Segundo Contratante obriga-se a manter atualizados os seus contactos e dados de faturação, considerando-se eficazes as comunicações enviadas para os contactos indicados enquanto a alteração não for comunicada ao Primeiro Contratante.
3. Quando a lei exija forma especial, correio registado, aviso de receção, suporte duradouro ou outro meio específico, será observado o meio legalmente exigido.
Cláusula 16.ª — Proteção de dados pessoais
1. O Primeiro Contratante tratará os dados pessoais do Segundo Contratante para efeitos de contratação, gestão da cedência, faturação, pagamentos, controlo de acessos, segurança geral do imóvel, videovigilância, prevenção de fraude, cumprimento de obrigações legais, exercício ou defesa de direitos.
2. O tratamento de dados pessoais deve ser regulado por Política de Privacidade autónoma, disponibilizada antes da contratação, identificando responsáveis, finalidades, bases de licitude, categorias de dados, prazos de conservação, destinatários e direitos dos titulares.
3. A utilização de sistemas de controlo de acessos, registos de entradas e saídas, e videovigilância, deve obedecer à legislação aplicável, incluindo regras de sinalização, minimização, conservação e acesso às imagens ou registos.
4. Sempre que possível, a aceitação das Condições Gerais não deve confundir-se com consentimentos autónomos não necessários à execução do contrato, os quais devem ser recolhidos separadamente quando exigidos.
Cláusula 17.ª — Reclamações, resolução alternativa de litígios, lei aplicável e foro
1. O contrato rege-se pela lei portuguesa.
2. O Segundo Contratante pode apresentar reclamações através dos contactos indicados nas Condições Particulares, e dos meios legalmente disponibilizados pelo Primeiro Contratante
3. Para a resolução de quaisquer litígios emergentes da interpretação, execução, incumprimento, validade, renovação, cessação ou utilização do presente contrato de cedência de espaço para armazenagem, será exclusivamente competente o Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, com expressa renúncia a qualquer outro.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Primeiro Contratante poderá propor ao Segundo Contratante a resolução do litígio através de meios alternativos de resolução de litígios, nomeadamente por mediação ou arbitragem institucionalizada, designadamente junto de:
- Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa
- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
5. A eventual submissão de qualquer litígio a arbitragem ou mediação dependerá de acordo expresso entre as Partes, salvo nos casos em que a lei determine solução diferente.
Cláusula 18.ª — Disposições finais
1. A invalidade, nulidade ou ineficácia de alguma cláusula não prejudica a validade das restantes, devendo a cláusula afetada ser substituída por disposição válida que, dentro dos limites legais, melhor corresponda ao equilíbrio económico e jurídico pretendido pelas partes.
2. O Primeiro Contratante poderá atualizar estas Condições Gerais para contratos futuros. Alterações aplicáveis a contratos em vigor devem ser comunicadas ao Segundo Contratante com antecedência adequada e apenas produzirão efeitos nos termos legal e contratualmente admissíveis.
3. O Segundo Contratante reconhece que as Condições Gerais lhe foram comunicadas antes da contratação e que teve oportunidade de solicitar esclarecimentos sobre o seu conteúdo.